DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 15/05/2026 | Edição: 90 | Seção: 1 | Página: 179 órgão: Ministério do Trabalho e Emprego/Gabinete do Ministro
PORTARIA MTE Nº 836, DE 13 DE MAIO DE 2026
Altera a redação da alínea "d" do item 18.12.1, inclui os subitens
18.9.1.1 e 18.12.5 e inclui conceito no glossário da Norma Regulamentadora n o 18 - Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção, aprovada pela Portaria SEPRT n o 3.733, de 10 de fevereiro de 2020.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 46, caput, inciso VI, da Lei n o 14.600, de 19 dejunho de 2023, no art. 10 , caput, inciso VI, Anexo l, do Decreto n o 12.764, de 28 de novembro de 2025, e no Processo n o 19966.100043/2020-66, resolve:
Art. 10 Alterar a redação da alínea "d" do item 18.12.1 da Norma Regulamentadora n o 18 (NR-18) Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção, aprovada pela Portaria SEPRT n o 3.733, de 10 de fevereiro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"d) possuir sistema de guarda corpo e rodapé em todo o perímetro, conforme subitem 18.9.4.2 desta NR, com exceção do lado da face de trabalho;"
Art. 2 0 Inserir o subitem 18.9.1.1 na Norma Regulamentadora n o 18 (NR-18) - Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção, com a seguinte redação:
"18.9.1.1 Em todo perímetro da construção de edifícios é obrigatória a instalação do sistema de proteção contra quedas de materiais, compatível com a carga à qual será submetido, devendo ser projetado por profissional legalmente habilitado e retirado somente quando a execução dos serviços acima estiver concluída ou constatada a ausência de riscos de queda de materiais."
Art. 3 Inserir o subitem 18.12.15.2 na Norma Regulamentadora n o 18 (NR-18) - Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção, com a seguinte redação:
"18.12.15.2 Quando da utilização de andaimes multidirecionais, o sistema de proteção contra quedas do tipo guarda corpos deve dispor de travessão superior entre 1,0m e 1,20m (um metro e um metro e vinte) de altura acima do estrado, travessão intermediário com distância de 0,50m (cinquenta centímetros) abaixo do travessão superior, e rodapé com altura mínima de 0,15m (quinze centímetros) rente à superfície."
Art. 4 0 Inserir no Glossário da Norma Regulamentadora n o 18 (NR-18) - Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção, a definição do termo "Andaime Multidirecional", na seguinte forma:
"ANDAIME MULTIDIRECIONAL: Sistema modular de acesso composto por montantes com rosetas fixas a intervalos regulares, que permitem a conexão de travessas e diagonais em diversos ângulos por meio de encaixe autobloqueante. E caracterizado pela capacidade de montagem em múltiplas direções, adaptando-se a geometrias complexas e dispensando o uso de acessórios de aperto manual, como braçadeiras ou parafusos, na sua estrutura principal."
Art. 50 Esta Portaria entra em vigor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.


